Decisão · STJ

STJ AREsp 2630346

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-12-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024) 2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. "Reconhecida a ausência de preque stionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA), contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 989): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, 1.022, 9º, 10, 203, §1º, 1.009 DO CPC, 186, 927, 502 DO CC, 95 E 97 DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seu agravo interno, em extensas laudas às fls. 1.000-1.026, a agravante sustenta que "por ser absolutamente pacífico e inconteste o recurso cabível contra a sentença proferida ao fim do trâmite pelo procedimento ordinário", "resta clara a impugnação do fundamento de aplicação da Súmula 83, uma vez que o RESP e o ARESP se voltam à demonstração de que em verdade não há conformidade entre o entendimento esposado pelo TJAP e o do STJ". Aponta que no caso presente tem-se ação denominada de liquidação imprópria, que não se confunde com a liquidação de sentença referida no art. 509 do CPC, que é posterior ao fim do procedimento cognitivo. Outrossim, menciona que não há falar em ausência de prequestionamento, na medida em que a discussão foi "plenamente atacada em embargos e com alegação de violação ao art. 1.022 no RESP, restando caracterizado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC". Assim, conclui que "como a própria decisão agravada reconhece que a regra que institui o cabimento da apelação contra sentença de mérito foi apontada nos embargos de declaração, a presença da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é suficiente para afastar a tese de ausência de prequestionamento, e portanto merece ser conhecido e provido o recurso especial interposto". Reafirma ter havido contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto "resta claramente demonstrada a violação ao dever legal de fundamentação da decisão condenatória em danos morais". No ponto, acrescenta que "as mais de 3.000 sentenças idênticas condenam a indenizar todo e qualquer morador da cidade de Pedra Branca do Amapari no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem apontar em momento nenhum o dano individualmente sofrido e o nexo de causalidade". Pondera, ainda, que "também é patente a omissão quanto à afronta à decisão surpresa, uma vez que o acórdão enfrentado pelo RESP é inédito no mundo jurídico". Consigna, ademais, haver "necessidade de admissão do recurso especial mesmo se fosse incabível a apelação, uma vez que os próprios votos divergentes evidenciam ser aplicável a fungibilidade recursal diante da ausência de erro grosseiro". Alega, também, que "mesmo se fossem incabíveis na espécie a apelação e a fungibilidade recursal, ainda restariam presentes questões de ordem pública cujas apreciações se fazem necessárias e que conduziriam à anulação e reforma das decisões". No mais, reitera trechos das alegações de mérito constantes no petitório de recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.030-1.078. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024) 2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. "Reconhecida a ausência de preque stionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024) 5. Agravo interno não provido.
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