STJ AREsp 2646177
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTACIONAMENTO PRIVADO EM ÁREA FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo WELLPARK - ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC, e nessa parte, negar-lhe provimento. Alega o agravante que "O fundamento consignado na r. decisão ora agravada é inconsistente haja vista a ausência de completa apreciação pelo Tribunal a quo dos elementos que constantes nos autos que demonstram que os acórdãos proferidos pela instância anterior são nulos, uma vez que não foram desconstituídas as razões que atestam a inexistência de controvérsia sobre a posse legítima que a Agravante exerce sobre a área em litígio" (fls. 332/333). Defende que "O acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo ora Agravado, mantido integralmente mesmo quando questionado através de aclaratórios pela Agravante, não tratou de uma séria de argumentos expostos pela parte, tal qual: houve o reconhecimento de que a Recorrente, mesmo não sendo proprietária do imóvel, exerce a posse legítima e pacífica do imóvel desde 1990 e que não havia nada de diferente na sua situação atual, razão pela qual a negativa do Recorrido se deu por uma justificativa inverídica e que vai de encontro com a realidade fática e com o próprio comando judicial" (fl. 334). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 345/356. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTACIONAMENTO PRIVADO EM ÁREA FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Agravo interno a que se nega provimento.