Decisão · STJ

STJ HC 952312

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 2. No caso, há risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que a agravante ostenta diversas passagens por crimes contra o patrimônio, além de condenações por estelionato e furto qualificado. 3. No mais, verifica-se não ter havido exame do cabimento da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BÁRBARA DAIANE PINHO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa, nas razões do agravo regimental, reitera o disposto na inicial do habeas corpus, aduzindo a ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da prisão preventiva da paciente, bem como dos requisitos legais inerentes à custódia. Afirma que, ao contrário do disposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, embora de forma sucinta, teria analisado o cabimento da prisão domiciliar, o que permitiria a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Reafirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar uma vez que possui dois filhos menores de 12 anos. Requer seja a decisão agravada reconsiderada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 2. No caso, há risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que a agravante ostenta diversas passagens por crimes contra o patrimônio, além de condenações por estelionato e furto qualificado. 3. No mais, verifica-se não ter havido exame do cabimento da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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