STJ AREsp 2722634
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO WALLACE DE SOUZA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, alega que teria impugnado especificamente os óbices referidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, assim articulando (fl. 730): Quanto aos fundamentos expostos para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, estes não merecem prosperar. Vejamos: Em uma leitura superficial da peça do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que foi impugnada a Súmula n. 7/STJ, inclusive com tópico específico, consoante se infere nas fls. 705/706 (e-STJ). Portanto, não há que se falar em ausência de impugnação quanto a Súmula n. 7/STJ. Não obstante, cumpre instar que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, ou seja, impugnou-se especificamente os motivos pelos quais a súmula 7/STJ não incidiria no caso em tela. E, mais, em nenhum momento foi feita alusão genérica ou mesmo relativas ao mérito da controvérsia, bastando uma leitura da peça que, inclusive, contou com a transcrição de jurisprudências deste STJ. Tanto é que impugnou-se a não incidência da Súmula 7/STJ alegando-se que o que se pretendia não era a discussão do teor das provas, mas sim a REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS que chegou ao tribunal para negar vigência aos artigos 395, III, 226, II, do Código de Processo Penal e artigos 56, 157, § 2º, II E V, e 157 §2º-A, I, do Código Penal. Ainda, em relação a Súmula 283/STF, não incide igualmente no caso em tela, considerando que todos os fundamentos foram devidamente impugnados de forma correta e pormenorizada, consequentemente, não há aplicabilidade da referida Súmula ao caso concreto. Tais questões podem ser extraídas na simples leitura das peças processuais anexadas ao presente feito, assim, também não há incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, em relação a comprovação da divergência, está notadamente comprovado que inúmeras decisões que demonstram disparidade com a decisão ora atacada neste procedimento, no qual comprovam de forma clara e inequívoca a respectiva divergência, consequentemente, também, não há incidência do fundamento exposto na r. decisão. Sendo de igual modo afastada a Súmula 83/STJ. Desta feita, os fundamentos utilizados na decisão monocrática do Ministro Presidente para não conhecer do Agravo em Recurso Especial não merece prosperar. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.