STJ EAREsp 2488617
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes. 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela BRASWEY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.568-1.581). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.025-1.026): APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATO VERBAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - Sentença de parcial procedência, com a condenação- da- ré ao pagamento de honorários aos autores em razão de serviços prestados na seara extrajudicial (defesa administrativa em processos de natureza tributária) - Insurgência de ambas as partes - DIFERIMENTO DAS CUSTAS - Manutenção do beneficio até a satisfação da execução, momento em que poderá ser revisto - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Prazo quinquenal para propositura da ação de arbitramento de honorários -- Termo inicial contado da data da renúncia/revogação do mandato -- Inteligência do art. 259 inciso V, da Lei nº 8.906/94 e do art. 206, § 51, II, do Código Civil - Precedentes - Preliminares rejeitadas. MÉRITO - Prestação de serviços incontroversa -Valor arbitrado em consonância com a prova pericial - Inexistência de acordo entre as partes quanto ao preço estipulado pelos serviços, cabendo ao juiz seu arbitramento - Inteligência do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 - o Percentual reiteradamente convencionado entre as partes para a prestação dos serviços -- Inaplicabilidade da Tabela de Honorários da OAB, entendida como mero parâmetro a ser adotado pelo julgador - Valor arbitrado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que deve ser mantido - Base de cálculo corretamente delimitada, considerando os valores já recebidos pelos autores, inclusive com a incidência de atualização monetária, que m expressa mera recomposição do poder de compra - SUCUMBÊNCIA - Reciprocidade bem reconhecida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONAMENTO - Possibilidade - Arbitramento dos honorários que se mostra desproporcional à complexidade da demanda, assim como ao o trabalho realizado pelos advogados -- Necessidade de observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como á verificação acerca da existência de posicionamentos consolidados quando do ajuizamento da demanda -- Aplicação dos arts. 14, 85, e 86 do CPC/2015 - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Possibilidade - Inteligência do art. 43, do CTN e art. 7º, §1º, da Lei d 7.713188 - Desconto autorizado, com sua comprovação a ser realizada em sede de cumprimento de sentença - Sentença parcialmente reformada - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.053): EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CARÁTER INFRINGENTE Intento recursal que revela tentativa de rediscussão de matéria resolvida Não preenchimento dos requisitos inerentes ao recurso REJEITADOS. Determinação de readequação ao Tema n. 1.076/STJ (fls. 1.445-1.451), que ficou assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO_DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - JUÍZO DE CONFORMIDADE - Devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Privado para juízo de conformidade com o REsp nº 1.850.512 (Tema nº 1076) - Reexame da matéria pela Turma Julgadora - Tese fixada pelo C. STJ: l) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2 ou 3 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." - SOLUÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO É DEFINITIVA, HAJA VISTA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE nº 71 em curso perante o Pretório Excelso, ainda pendente de apreciação do pedido liminar, com parecer do d. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido para declarar a constitucional idade dos §§ 3, 5 e 8 do art. 85 do CPC, mas sem a restrição interpretativa almejada - Outrossim, alteração legislativa, com inclusão dos §§ 6-A, 8º-A e 20º, ao art. 85, do CPC, que restringe ainda mais as hipóteses de cabimento do arbitramento por equidade - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE RECOMENDA APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA I076/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO EQUITATIVA, ressalvado o entendimento pessoal do Relator - Aplicação dos critérios legais estabelecidos no artigo 85, §2º do CPC - ACÓRDÃO MODIFICADO. No agravo interno, a agravante sustenta que (fl. 1.466): .. não se pode afirmar de modo nenhum que as questões postas teriam sido analisadas dentro dos limites em que proposta a ação. Demonstrada, portanto, a violação aos artigos 141, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 492, e artigo 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe, com a devida venia, a reforma da r. decisão ora agravada. (fl. 1.589) Alega que (fl. 1.591): No que toca à suposta violação da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça afirmada da r. decisão ora agravada, nenhuma das pretensões recursais deduzidas pela ora Agravante consiste em reexame de fatos e provas. Trata- se de controvérsias sobre efetiva incidência de dispositivos da legislação federal, à luz das questões deduzidas nos autos. Vejam-se, DD. Ministros, que, em nenhuma das hipóteses no quadro demonstrativo acima, se estaria induzindo que este C. Superior Tribunal de Justiça procedesse ao reexame de fatos e provas, de modo que não há que se falar, no caso do presente agravo, na incidência do enunciado da Súmula 7. Aduz que (fl. 1.596): Veja-se que, as circunstâncias do v. acórdão recorrido quanto à prescrição se assemelham aos casos dos Paradigmas 01 e 02, uma vez que, também naqueles casos, tratou-se de mera atuação extrajudicial, sem qualquer contrato. Contudo, nos casos dos Paradigmas 01 e 02, acertadamente, se considerou o termo inicial da contagem prescricional como aquele correspondente à ultimação do trabalho extrajudicial. Além disso, como consta da própria petição inicial das Agravadas, à fl. 4 dos autos, " p ara esses trabalhos, inexistem contratos escritos de honorários". Afirma que (fls. 1.596-1.597): .. a r. decisão monocrática ora agravada não se permou pelo devido cotejo com o Paradigmas 01 e 02, segundo os quais, para os casos em que não há contrato de honorários, tal prazo prescricional se conta a partir da efetiva ultimação do serviço extrajudicial, o que, no caso, com relação a cada um dos processos administrativos na esfera extrajudicial que deram origem à presente ação de arbitramento, a prescrição já se operou muito antes do ajuizamento da presente ação. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.603-1.615) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes. 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido.