Decisão · STJ

STJ AREsp 2453785

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade de perícia atuarial e a quem incumbe seu ônus, sendo categórica no sentido de que, "a parte que restou sucumbente na fase de conhecimento, deverá arcar com os custos da prova pericial a ser realizada na liquidação da sentença", sendo que, em razão da sucumbência recíproca na fase de conhecimento, concluiu a Corte a quo que "os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes na proporção de 50% para cada". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 156-159): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A PERÍCIA CABÍVEL É A ATUARIAL, NOS TERMOS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS PERICIAIS A SEREM RATEADOS PELAS PARTES, CONFORME ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 80-84). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade de perícia atuarial e a quem incumbe seu ônus, sendo categórica no sentido de que, "a parte que restou sucumbente na fase de conhecimento, deverá arcar com os custos da prova pericial a ser realizada na liquidação da sentença", sendo que, em razão da sucumbência recíproca na fase de conhecimento, concluiu a Corte a quo que "os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes na proporção de 50% para cada". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.
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