STJ REsp 2101813
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO . PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. SUBSTITUÍDO QUE CONSTA DA LISTA DE LITISPENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Karen Helena Rodrigues Siqueira Alves e outras desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, do CPC; (II) incidência das Súmulas 282/STF e 5 e 7/STJ; e (III) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais. Em suas razões, a parte agravante defende que: (i) "o Recurso Especial não esbarra na Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o que se requer é aplicação do direito, constatação de violação de lei federal, sem necessidade de reexame de provas. Durante toda a marcha recursal fica visível que o recurso não encontra óbice na súmula, eis que se requer especificamente o reconhecimento de violação à lei federal. .. No que tange à decisão surpresa, trata-se apenas de aplicação de norma cogente e específica do Código de Processo Civil, art.9º e 10º do CPC, os quais vedam que se profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A aplicação dos artigos ao feito, não demanda análise probatória, sendo que a convalidação da decisão surpresa pelo Tribunal a quo enseja a nulidade do acórdão proferido. .. Ademais, o Recurso Especial não encontra óbice na súmula 05 do STJ, uma vez que não se requer interpretação de cláusula contratual. Muito pelo contrário" (fls. 295/297); (ii) "verifica-se que não houve afronta da súmula 7, conforme acima especificado, o que também deixa claro a observância do inciso II, do § 4º do art. 255. Deste modo, não prospera o não conhecimento do RESP por inobservância do art.255 do RISTJ. Por fim, não prospera também quanto à suposta falta de observância do art. 1.029 do CPC, uma vez que além de acostar as ementas, ainda assim foi descrito e diferenciado sobre o atual entendimento do Tribunal Superior e inobservância da sua jurisprudência" (fl. 298); e (iii) "em que pese a devida fundamentação foi negado provimento aos embargos ao argumento de que se pretendia rediscutir a matéria decidida, o que caracteriza ofensa ao art.1.022 do CPC, visto que deixou de enfrentar os vícios apontados. Ademais, o que se requereu é o reconhecimento de decisão surpresa, eis que os exequentes não tiveram oportunidade de manifestar sobre a certificação de existência de acordo administrativo. .. Sendo assim, requer seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, ante ao reconhecimento de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, eis que ausente fundamentação, tratando-se apenas de uma reprodução da sentença, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro" (fls. 299/301). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 308). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO . PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. SUBSTITUÍDO QUE CONSTA DA LISTA DE LITISPENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4 . Agravo interno não provido.