STJ REsp 1676386
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, IX, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. "Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário"(AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024). 3. No caso, inviável a condenação do agravado com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, por não ser a conduta a ele imputada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos atuais incisos do mencionado artigo. Também não merece acolhida a pretensão de condenação do agravante com base no art. 10, IX, da Lei 8.429/92, pois (a) a sentença rejeitou o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento ao erário; (b) apenas os réus apelaram; e (c) o acórdão recorrido também não indicou que o ato impugnado teria ensejado "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que deu "parcial provimento ao recurso especial para afastar as condenações do recorrente por ato de improbidade administrativa" (fl. 7.030). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "o decisium é omisso acerca do eixo axial da condenação, uma vez que a lide não versa meramente acerca da proteção ao patrimônio dos particulares afetados pela irregular desapropriação, mas da irresponsabilidade na gestão fiscal quando da administração do ora recorrido, uma vez que as indenizações referentes às mencionadas cessões ao domínio público foram efetivadas sem recursos previstos no orçamento municipal, em clara afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 7.038); b) "Restou provado que o recorrido, ao proceder às desapropriações de mais de mil imóveis sem previsão orçamentária a contento para pagamento das indenizações, bem como ao promover os pagamentos das mencionadas indenizações de forma arbitrária e por seleção a bel prazer, violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, mencionados no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 7.039); c) "Não se trata, pois, de mera ilegalidade na conduta do ora recorrido, uma vez que, ao editar decretos de desapropriação, sabendo de antemão da insuficiência de recursos públicos municipais para suportar futuras indenizações, em infringência também ao Decreto-Lei 3.365/41 e à Lei Complementar 101/00, agiu de forma desidiosa e negligente, de forma a afastar qualquer suposição de mera desatenção à legislação de regência" (fl. 7.040); e d) "Para a configuração das disposições do art. 11 da Lei 8.429/92, basta o dolo genérico, o agir livre e consciente da prática da conduta descrita no tipo, sendo dispensável a comprovação de qualquer outra finalidade, tal como o dolo específico ou má-fé" (fl. 7.043). Ao final, requer: .. seja o presente agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão e dar provimento ao recurso especial interposto. Caso não reconsiderada, requer seja a questão submetida ao colendo Órgão Colegiado competente (fls. 7.044-7.045). ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 7.054-7.091). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/201. O agravado apresentou petição concluindo no sentido de que "deve esse Superior Tribunal de Justiça aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na redação da LIA, a fim de que seja mantida a Decisão Monocrática que reconheceu a inexistência de dolo específico na conduta do recorrente e, além disso, deve-se reconhecer que o presente processo foi alcançado pelo novel instituto da prescrição intercorrente" (fl. 7.100). O agravante apresentou manifestação requerendo: a) a não aplicação retroativa dos preceitos estabelecidos pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/92, sob pena de grave retrocesso à proteção do direito fundamental à probidade administrativa, com violação ao regime constitucional e convencional acerca da matéria, bem como pelo julgamento do agravo interno no recurso especial, considerada a aplicação da normativa vigente ao tempo da conduta proibida, dando-se provimento ao agravo interno no recurso especial; b) subsidiariamente, sendo aplicadas as novas disposições normativas, a declaração incidental da inconstitucionalidade integral do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, bem como a inconstitucionalidade com redução de texto do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 quanto à expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", dando-se parcial provimento ao agravo interno no recurso especial, afastado apenas o dano ao erário, por ausência de dolo específico; c) ainda de forma subsidiária, sendo aplicadas as novas disposições normativas, e não considerada a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, seja considerada a aplicação da retroatividade de forma pro futuro, resguardados os atos processuais já consagrados, dando-se parcial provimento ao agravo interno no recurso especial, afastado apenas o dano ao erário, por ausência de dolo específico (fl. 7.119). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pela não aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 neste caso, com o regular prosseguimento do feito" (fl. 7.128). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, IX, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. "Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário"(AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024). 3. No caso, inviável a condenação do agravado com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, por não ser a conduta a ele imputada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos atuais incisos do mencionado artigo. Também não merece acolhida a pretensão de condenação do agravante com base no art. 10, IX, da Lei 8.429/92, pois (a) a sentença rejeitou o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento ao erário; (b) apenas os réus apelaram; e (c) o acórdão recorrido também não indicou que o ato impugnado teria ensejado "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". 4. Agravo interno não provido.