Decisão · STJ

STJ AREsp 2515358

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE DONATO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, ressaltando o combate aos fundamentos da inadmissão na ocasião do manejo do agravo em recurso especial. Reiterou a existência de omissões e contradições que não foram supridas no julgamento de embargos de declaração na origem, mencionando que o acórdão foi omisso em relação aos seguintes pontos: a) "pena que se eterniza por falta de marco temporal", b) dolo genérico, necessidade de valoração da prova; c) fundamentação acerca da aplicação da teoria do domínio do fato; d) necessidade de descrição da conduta e do nexo de causalidade com impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva; "menção genérica a prova em processos administrativos e elementos dos autos"; e) ausência de motivação das decisões (fl. 1.432). Além dessas omissões, houve indicação de contradição do acórdão recorrido, assim resumida : " administrador condenado - habilitado tecnicamente e com conhecimento profundo das vertentes contábeis e tributárias foi absolvido" (fl. 1.432) Por fim, indica que o acórdão teria violado os arts. 19 e 59, II, do Código Penal, pois entende que houve eternização da pena aplicada de "pagamento de prestação pecuniária no valor de 5(cinco) salários mínimos ao mês". Argumenta que houve afronta aos arts. 155 e 315, § 2º, I a V, c/c o art. 564, V, todos do Código de Processo Penal; 1º, I e II, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90; e 12, § 18, 19, 29 e 30 do Código Penal, ante a "necessidade de descrição da conduta e do nexo de causalidade", com a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva. Entende que diversas questões postas no acórdão recorrido poderiam ser revistas sem que fosse necessário o reexame dos elementos de prova dos autos. Por fim, argumenta que o deslinde do feito deve considerar o porte da empresa para fins de configurar a efetiva responsabilidade por alguma irregularidade de caráter tributário. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.497 ) : Agravo regimental em agravo em recurso especial. - Decisão monocrática que não merece reparos. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Enunciado 182/STJ. - Promoção pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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