Decisão · STJ

STJ AREsp 2635620

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. Na espécie, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COLEGIO TROVARE LTDA. e OUTRO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade do recolhimento do preparo (fls. 246-247). O recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 74): CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1) Malgrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica determine a suspensão do processo, o Enunciado n.º 110, da II Jornada de Direito Processual Civil não estende o incidente aos demais devedores, firmando tese no sentido de que: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários." 2) A atividade executiva deve ser realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Assim, estender a regra de suspensão da atividade executiva para atingir ao próprio executado, no escudo da defesa do terceiro e em prejuízo do exequente, significa desvirtuar o referido dispositivo legal. 3). Agravo de instrumento provido. Sem embargos de declaração. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 171-175), ocasião em que foi apresentado agravo em recurso especial (fls. 186-222). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial com fundamento na deserção, tendo em vista a irregularidade no recolhimento do preparo, nos termos da Súmula n. 187/STJ (fls. 246-247), ocasião em que foi interposto o presente agravo interno. No agravo interno, a agravante sustenta que (fl. 5.422): .. os recorrentes fizeram constar no RECURSO ESPECIAL um expresso pedido de gratuidade de justiça, dessa forma, com fundamento neste pedido de gratuidade de justiça, o presente Recurso Especial merece ser analisado por esta Corte Especial. A ora recorrente não deixou simplesmente de efetuar o recolhimento das custas, mas sim, não efetuou o recolhimento das custas por ter feito o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Ou seja, a recorrente não efetuou o recolhimento das custas por não ter condições de fazê-lo. Excelências, o PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA É QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, dessa forma, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicável ao caso concreto, o respectivo Recurso Especial merece ter o seu mérito julgado, não podendo ser inadmitido por falta de recolhimento das custas processuais. Assevera, ainda, que: .. a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, CABENDO À PARTE ADVERSA DEMONSTRAR QUE O REQUERENTE POSSUI REAL CAPACIDADE PARA ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS, sendo então imprescindível a avaliação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, sobre a real possibilidade de pagamento das despesas com o processo e dos honorários de advogado pelo requerente. DESTA FORMA, NÃO SE VERIFICA DOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE OS EXECUTADOS POSSUAM FONTE DE RENDA QUE LHE PERMITA LITIGAR SEM COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. No mérito, reitera os termos do recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido violou o art. 134, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 315). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. Na espécie, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Agravo interno improvido.
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