Decisão · STJ

STJ AREsp 2993726

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-18publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural, sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC. 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a lide. 9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum, e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em sede de embargos à arrematação. 10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de nulidade. 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no processo e não impugnadas no momento processual adequado, não podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso especial. 12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada, reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem. 13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo interno. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Celso Giordani Ribas e Sirlei Teresinha Grosskopf Ribas, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2.402, e-STJ): Apelação Cível. Execução. Arrematação Judicial. Competência Funcional. Preclusão. Nulidade de Algibeira. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de nulidade de ato jurídico, a qual objetivava a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural em razão da alegada incompetência funcional do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incompetência funcional do juízo, referente à arrematação judicial de imóvel rural, pode ser apreciada em ação autônoma de nulidade, após a rejeição de embargos à arrematação, onde a mesma alegação não foi suscitada. III. Razões de decidir 3. A alegação de incompetência funcional, em sede de embargos à arrematação, é considerada deduzida e repelida em razão da preclusão consumativa da coisa julgada material, eis que transitou em julgado a decisão de mérito. 4. O princípio da eventualidade exige que as partes aleguem todas as defesas e alegações na primeira oportunidade que a lei lhes oferece, sob pena de preclusão. 5. A insurgência tardia da defesa, com o intuito de se obter melhor conveniência futura, caracteriza a vedada "nulidade de algibeira". IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão da questão da incompetência funcional, uma vez que esta deveria ser deduzida e repelida em sede de embargos à arrematação. 2. A nulidade de algibeira configura-se quando a parte alega nulidade em momento posterior, visando obter vantagem processual." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2.426-2.437, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2.444-2.465, e-STJ), apontam as partes recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, incisos III, IV, VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do CPC. Sustentam, em síntese: (i) a nulidade absoluta da arrematação judicial por incompetência funcional do juízo, matéria de ordem pública que poderia ser reconhecida a qualquer tempo; (ii) a inaplicabilidade da preclusão consumativa em casos de nulidade absoluta; e (iii) a omissão do acórdão recorrido em enfrentar os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.476-2.487, e-STJ e fls. 2.488-2.492, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2.495-2.499, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 2.510-2.516, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 2.525-2.526, e-STJ e fls. 2.527-2.535, e-STJ. Em decisão singular (fls. 2.549-2.555, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido apreciou as questões de forma suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC); b) consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, incidindo a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2.559-2.571, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual (arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC), negativa de prestação jurisdicional e que a incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, com demonstração de prejuízo na arrematação realizada em juízo incompetente. Impugnações às fls. 2.575-2.580 e 2.582-2.583, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural, sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC. 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a lide. 9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum, e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em sede de embargos à arrematação. 10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de nulidade. 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no processo e não impugnadas no momento processual adequado, não podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso especial. 12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada, reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem. 13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo interno. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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