STJ AREsp 2611287
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município o u Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIMPIA contra a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios, nos seguintes termos (fls. 948-954): Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: (..) Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por maioria, nos termos do Voto do em. Relator, que nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (Estado, Município ou Distrito Federal). Eis a ementa: (..) Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado, responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União. Vejam-se os precedentes: (..) No mesmo sentido, recentes decisões em casos idênticos: REsp 2.137.725/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 7.6.2024; AREsp 2.533.013/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 11.3.2024; AREsp 2.532.992/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 11.3.2024; AREsp 2.532.983/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 11.3.2024. Ante o exposto, conheço do Agravo e dou parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. Prejudicadas as demais questões. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 981-988). Alega a agravante, em síntese: a) o poder-dever exclusivo da União para o tabelamento e reajuste de valores em remuneração de entes privados em saúde complementar; b) o controle central da União sobre os repasses dos recursos as entidades privadas em saúde complementar, através do Fundo Nacional de Saúde, o que afasta qualquer ingerência do contratante subnacional sobre os valores; c) a divergência inaugurada no voto-vista proferido no AREsp n. 2.067.898/DF, pois havia entendimento unânime desta Corte acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo; d) a iterativa e dominante jurisprudência do Excelso STF (Tema 793); e) a solução da controvérsia consubstanciada no IAC/14. Destaca que a matéria ainda será analisada pela 1ª Seção em embargos de divergência. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1092-1104. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município o u Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.