STJ HC 771171
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO AO CELULAR DA RÉ E ÀS CONVERSAS DO WHATSAPP NO REFERIDO APARELHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA SUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão aqui apresentada, tem enfatizado, em sucessivos julgados, que é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio assegura como garantia ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial. 2. A decisão agravada não destoa do entendimento desta Casa a respeito do tema, pois, mesmo que a leitura das mensagens tenha sido efetuada sem a necessidade de colocação da senha (pela tela bloqueada do celular), entende-se que houve violação de sigilo de dados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 654): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO AO CELULAR DA PACIENTE E ÀS CONVERSAS DO WHATSAPP ARMAZENADAS NO REFERIDO APARELHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA SUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP. Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão ao corréu Oseas Silva Lima. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida para que seja mantida a condenação dos réus. Argumenta que, como as mensagens puderam ser vistas na tela bloqueada do celular, não houve acesso ao conteúdo do aparelho através de um acesso indevido, mas ocorreu ali um encontro fortuito de prova sem qualquer quebra ilegal, encontro este que ratificou o teor da denúncia recebida momentos antes pela polícia no aplicativo da composição (fl. 682). Aduz que é absolutamente inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso, sob pena de banalização desta ação de impugnação, gerando insegurança jurídica e risco à paridade de armas, já que através dela ceifa-se toda uma construção jurídica sem possibilidade da dialética ínsita ao debate recursal (fl. 676). Por fim, pleiteia a retratação da decisão agravada a fim de que o colendo Superior Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso para manter a decisão condenatória da agravada e, por extensão, do corréu, manifestando-se ainda sobre a séria e mais do que urgente questão acerca do uso indevido do habeas corpus como substitutivo de recurso (fl. 685). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO AO CELULAR DA RÉ E ÀS CONVERSAS DO WHATSAPP NO REFERIDO APARELHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA SUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão aqui apresentada, tem enfatizado, em sucessivos julgados, que é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio assegura como garantia ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial. 2. A decisão agravada não destoa do entendimento desta Casa a respeito do tema, pois, mesmo que a leitura das mensagens tenha sido efetuada sem a necessidade de colocação da senha (pela tela bloqueada do celular), entende-se que houve violação de sigilo de dados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023. 3. Agravo regimental improvido.