STJ HC 943942
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida mediante fundamentação idônea, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, pois o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas e encontra-se foragido. 3. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN ROCHA DA SILVA contra a decisão de fls. 1.151-1.154, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que houve acréscimo na fundamentação pelo Tribunal, porque a prisão preventiva foi imposta apenas para a garantia da ordem pública. Alega que a instrução criminal foi encerrada há muito tempo, não se podendo concluir que "o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal" (fl.1.167). Defende não haver supressão de instância quanto à tese de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de prévia manifestação em relação ao decreto prisional. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou para que sejam restabelecidas as medidas cautelares anteriormente impostas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida mediante fundamentação idônea, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, pois o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas e encontra-se foragido. 3. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. Agravo regimental improvido.