STJ HC 943834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, não ficou evidenciada a participação do agravado na empreitada criminosa, pois a Corte estadual deixou de apontar os indícios de autoria necessários. Assim, os elementos apontados na pronúncia revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que entendeu pela impronúncia do agravado. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau impronunciou o agravado com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. O Ministério Público e a defesa do corréu apresentaram recursos em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para pronunciar o agravado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 30/31): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO PRONUNCIATÓRIA CONFIRMADA. ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR O CORRÉU. QUALIFICADORAS E CRIMES CONEXOS. CONFIRMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu, o que não se constata no caso dos autos. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. O in dubio pro societate, cuja constitucionalidade foi assentada pela Corte Superior, não ofende o princípio da presunção de inocência, na medida em que a sua aplicação, na fase do judicium accusationis, não externaliza um juízo de culpa. ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. Considerando que a decisão de pronúncia não consiste em um decreto condenatório, mas, tão somente, em um juízo de admissibilidade, diante da suficiência de indícios de autoria, devem os acusados serem julgados por seus pares, sob pena de indevida usurpação de competência do Tribunal do Júri. Há indícios suficientes de autoria em relação ao homicídio descrito na inicial em relação aos dois acusados, devendo as demais circunstâncias aventadas pela defesa serem submetidas aos jurados, mostrando-se inviável adentrar no mérito de forma pormenorizada. Elementos probatórios que sustentam a suposta participação do corréu F., acolhendo-se a manifestação do Ministério Público para que seja pronunciado. QUALIFICADORAS. Conforme entendimento Jurisprudencial, a caracterização ou não da causa qualificadora cabe ao Conselho de Sentença, somente sendo autorizado ao juiz togado afastá-las quando manifestamente improcedentes, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando da competência do Tribunal do Júri. (i) Motivação torpe incluída, subsistindo vertente probatória a indicar que a execução foi decorrente de dívidas do tráfico; (ii) Recurso que dificultou a defesa da vítima confirmado, pois, ela estaria dormindo durante a execução. CRIMES CONEXOS. A competência da Corte Popular exerce atração sobre os delitos conexos ou continentes com crimes dolosos contra a vida, de modo que, subsistindo elementos a indicar a materialidade e os indícios de participação do acusado P. em relação aos delitos de receptação, porte de arma, adulteração de sinal de veículo automotor e resistência, as circunstâncias de tais condutas deverão ser aferidas pelo Conselho de Sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. No habeas corpus, a defesa alegou que o acusado deveria ser despronunciado, tendo em vista que a pronúncia teria sido fundamentada apenas em elementos do inquérito. Requereu, assim, a concessão do habeas corpus para que ele fosse despronunciado. O pedido de liminar foi deferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. O habeas corpus foi concedido para reestabelecer a decisão de primeiro grau que entendeu pela impronúncia do agravado. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público estadual alega que "os indícios de autoria foram apontados pela prova inquisitorial somada à prova testemunhal colhida ao longo da persecução penal, cujo teor foi resumido na sentença de pronúncia" (e-STJ fl. 248). Aponta que (e-STJ fl. 250): Consoante as narrativas colacionadas acima, restou clara a circunstância vivenciada pela vítima anteriormente ao óbito, visto que estava sendo ameaçada por FELIPE SOARES, alcunha "PÉZINHO", reconhecido como umas das lideranças locais da facção denominada "OS MANOS", em razão de dívida oriunda de tráfico de entorpecentes, não saldada. E, embora o acervo probatório tenha revelado o corréu PATRICK como executor direto do homicídio, claramente este agiu em cumprimento às ordens emanadas do autor intelectual da intentada criminosa, qual seja, FELIPE SOARES. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que não se conheça do habeas corpus ou seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, não ficou evidenciada a participação do agravado na empreitada criminosa, pois a Corte estadual deixou de apontar os indícios de autoria necessários. Assim, os elementos apontados na pronúncia revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis. 3. Agravo regimental desprovido.