Decisão · STJ

STJ AREsp 2507989

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com lastro na absolvição criminal dos acusados, por atipicidade, culminando por adotar idêntico deslinde para a ação de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos. 2. Na ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. 3. Diante da decisão judicial do Pretório Excelso em sentido diametralmente oposto, imperiosa a nova apreciação da insurgência recursal em segundo grau, agora sem a incidência da norma cuja eficácia foi afastada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL BOFF DE OLIVEIRA SOUSA, DIEGO LUCAS WELTER e LUÍZ ERNESTO DE GIACOMETTI contra decisão unipessoal do então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Eis o teor do decisum proferido (fls. 294-297): Trata-se de Agravo Interno da decisão da Presidência deste Tribunal Superior pela qual não se conheceu do Recurso Especial, por aplicação do Enunciado 211 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão pela qual, em autos de Ação Civil por Improbidade Administrativa, afastou-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Referida decisão foi reformada em segunda instância, nos seguintes termos ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. RÉUS ABSOLVIDOS SUMARIAMENTE EM AÇÃO PENAL ONDE SE DISCUTIA OS MESMOS FATOS, EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DE QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUIU CRIME. INCIDÊNCIADAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021. VINCULAÇÃO À ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ARTIGO 21, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. DECISÃO NÃO SUBMETIDA A UM ÓRGÃO COLEGIADO. IRRELEVÂNCIA. ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO QUE SE CONVENCEU DOS MOTIVOS ELENCADOS PARA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO COM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS TAMBÉM ABSOLVIDOS NA SEARA PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1º, § 4º, e 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, não foi admitido, ao argumento de que a controvérsia fora decidida com escopo em fundamento constitucional, o que deu origem a Agravo, por sua vez conhecido para não conhecer do apelo, por ausência de prequestionamento. O Agravante afirma que a matéria veiculada no Recurso Especial foi "amplamente tratada" na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Agravo Interno e, em caso de acolhimento, postula nova oportunidade para manifestação quanto ao mérito do Recurso Especial (fls. 288 - 291). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.7.2024. À luz das razões de Agravo Interno e das observações do parquet federal, reconsidero a decisão de fls. 246 - 249, pois estão prequestionados os dispositivos de lei federal que se julgam violados. O Colegiado estadual, após afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, decidiu a controvérsia exclusivamente com base na absolvição criminal dos recorridos, por ausência de tipicidade das condutas constatadas. Transcrevo (fls. 90-91): Por outro lado, à luz da nova legislação: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: .. § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluídopela Lei nº 14.230, de 2021) Ou seja, com a edição da Lei nº 14.230/2021, a ação de improbidade administrativa restará prejudicada não apenas quando da comprovação da inexistência do fato ou negativa de autoria, mas também quando: (i) não houver prova da existência do fato; (ii) não constituir o fato infração penal; (iii) estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (vi) não existir prova suficiente para a condenação. Com efeito, é possível constatar que no processo sob nº 0001611- 55.2015.8.16.0126, onde se discutia os mesmos fatos (Carta Convite nº 28/2009), os réus Daniel Boff de Oliveira Sousa, Diego Lucas Welter, Luiz Ernesto de Giacometti, Edimilson José Zabott e Lucio Clovis Pelanda foram absolvidos sumariamente em virtude da conclusão de que o fato narrado evidentemente não constituiu crime (seq. 66). E, neste ponto específico, compreendo que exigir a necessária análise por um colegiado para impedir o trâmite da ação de improbidade é deixar a "critério/escolha" do Ministério Público os processos que serão submetidos à aplicação da Lei nº 14.230/2021, o que viola frontalmente o princípio da isonomia. Outrossim, no caso em comento, o próprio órgão de acusação se convenceu dos motivos elencados para a absolvição e, como resultado lógico, a decisão não foi submetida a um órgão colegiado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7236, deferiu medida cautelar de suspensão dos efeitos do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992 que, portanto, não pode ser aplicado. Neste sentido, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 5. Quanto à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo do agente. 6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público. Portanto, como não se trata de condenação por ato improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta. 7. Nos termos do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não há nenhuma determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne às disposições constantes do art. 21 da referida lei. 8. O Ministro Alexandre de Moraes, em 27/12/2022, deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos da ADI n. 7.236, para, entre outros pontos, suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, que trata da comunicação de todos os fundamentos da absolvição criminal em ação de improbidade administrativa que discuta os mesmos fatos. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.714.732/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/9/2023.) g. n. Neste contexto, os autos devem retornar à Corte Estadual para que se promova novo exame da controvérsia e subsequente decisão do Agravo de Instrumento manejado na origem, desta feita sem a aplicação do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992. Por todo o exposto, reconsidero a decisão de fls. 246 - 249 e conheço do Agravo em Recurso Especial para dar parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 333-339). Nas razões do recurso interno (fls. 347-351), alegam os insurgentes que "a ADI 7236 teve seu julgamento iniciado em maio do corrente ano, oportunidade em que o Min. Relator proferiu voto no sentido de: (..) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal;" (fl. 349). Salientam que "o Ministro Gilmar Mendes pediu vista antecipada e os demais Ministros aguardam para concluir o julgamento" (fl. 349). Acrescentam que, em 18/9/2024, constou daqueles autos que foi "finalizada a análise e requerida nova data para continuidade do julgamento" (fl. 349). Entendem, "pelo voto do relator e da discussão travada em plenário, que há a possibilidade de que o dispositivo da Lei 8.429/1992 em discussão (do art. 21, § 4º) ainda repercuta nesse processo no sentido de manter hígida a decisão já proferida pelo Tribunal a quo", motivo pelo qual necessária a "cautela em se aguardar a finalização do julgamento da ADI 7236" (fl. 350). Argumentam que o retorno dos autos à segunda instância "tem potencial de retardar, ainda mais, um processo que já tramita há quase uma década (desde 2015)", evidenciando-se que "aguardar a finalização da análise quanto à constitucionalidade do dispositivo de lei não traz prejuízo a nenhuma das partes" (fl. 350). Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, a fim de "determinar que se aguarde a finalização do julgamento da ADI 7236 no STF para, então, proceder o julgamento do agravo em recurso especial" (fl. 350). A impugnação foi apresentada às fls. 355-363. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com lastro na absolvição criminal dos acusados, por atipicidade, culminando por adotar idêntico deslinde para a ação de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos. 2. Na ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. 3. Diante da decisão judicial do Pretório Excelso em sentido diametralmente oposto, imperiosa a nova apreciação da insurgência recursal em segundo grau, agora sem a incidência da norma cuja eficácia foi afastada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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