STJ AREsp 2460057
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para não reconhecer a litispendência. 3. A Corte de origem concluiu que, embora as ações penais tratadas no acórdão se refiram aos mesmos Convênios (Convênios n. 702319 e 749402), tratam-se de contratos distintos, firmados pelo CEAT (Centro de Atendimento ao Trabalhador), com pessoas jurídicas diversas, inexistindo litispendência. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta a desnecessidade do reexame de provas, pois pretende ver reconhecida a litispendência, afirmando que as denúncias ofertadas possuiriam as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 1.857): AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para não reconhecer a litispendência. 3. A Corte de origem concluiu que, embora as ações penais tratadas no acórdão se refiram aos mesmos Convênios (Convênios n. 702319 e 749402), tratam-se de contratos distintos, firmados pelo CEAT (Centro de Atendimento ao Trabalhador), com pessoas jurídicas diversas, inexistindo litispendência. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.