Decisão · STJ

STJ HC 951841

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER LUCIO DA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 123/125, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. A defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.440098-2/000. Depreende-se dos autos que o acusado está em cumprimento de pena totalizada em 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal, e 33 da Lei de Drogas, por duas vezes. O Juízo das execuções concedeu-lhe a progressão de seu regime e indeferiu o pedido de saídas temporárias. Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 10/11). Neste Tribunal Superior, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois os crimes foram cometidos em momento anterior à atual redação trazida pela Lei n. 14.843/2024, não podendo ser aplicada ao acusado, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. Requereu, assim, inclusive liminarmente, a concessão do benefício executório da saída temporária. Nesta oportunidade, a defesa reitera os argumentos lançados na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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