STJ HC 906036
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais se dirigiram ao imóvel para averiguar denúncias recebidas de um indivíduo em cuja posse haviam apreendido drogas e que relatava atuar no tráfico como empregado do agravante; e, ao chegarem ao endereço por aquele indicado, visualizaram o agravante empreender fuga para o interior da residência ao perceber a presença policial. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. Precedentes. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CONCEICAO DE OLIVEIRA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500218-63.2022.8.26.0557). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 46). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 44,74g (quarenta e quatro gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína e 0,56g (cinquenta e seis centigramas) de crack (e-STJ fl. 31). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, afastando a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, e redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14): APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATÉRIA PRELIMINAR - PROVA LÍCITA - NATUREZA PERMANENTE DO CRIME - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - APELANTES NÃO FAZEM JUS À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41, DA LEI 11.343/06 EM RELAÇÃO A WELLINGTON ERA DE RIGOR - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - REGIMES PRISIONAIS COMPATÍVEIS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA ILÍCITA EM TELA E COM A CONDIÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "a SUPREMA CORTE não considera fundadas razões eventual fuga do criminoso ao avistar a polícia, bem como não considera como fundada razão denúncia anônima, no caso em tela, o réu não praticou nenhuma das menções acima" (e-STJ fl. 10). Aduziu ainda que a "Juíza de piso afirmou que não está configurada a nulidade por invasão de domicílio, pois haviam fundadas razões para os milicianos adentrarem à residência, pois o corréu Wellington teria afirmado que na casa de Guilherme havia drogas, mas NÃO EFETUARAM NENHUMA CAMPANA E/OU DILIGÊNCIA A FIM DE CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA POR TERCEIROS, SIMPLESMENTE FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS ADVINDOS DE UMA PESSOA QUALQUER" (e-STJ fl. 10). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do agravante. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 68/69). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 75/113 e 114/117). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 119/124). Às e-STJ fls. 129/136, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa do agravante argumenta que "inexistem razões idôneas a fim de permitir a violação perpetrada pelos milicianos, no caso em tela, observa-se que o que teria ensejado o ingresso forçado pelos milicianos teria sido elemento subjetivo, pois adveio de uma denúncia do corréu de que na residência do paciente havia drogas. Observa-se que nos autos não há indicação e nem provas de que os milicianos ANTES DE TER ADENTRADO NA RESIDÊNCIA teriam feito campanas, ou qualquer diligência investigativa a fim de corroborar a denúncia" (e-STJ fls. 144/145). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais se dirigiram ao imóvel para averiguar denúncias recebidas de um indivíduo em cuja posse haviam apreendido drogas e que relatava atuar no tráfico como empregado do agravante; e, ao chegarem ao endereço por aquele indicado, visualizaram o agravante empreender fuga para o interior da residência ao perceber a presença policial. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. Precedentes. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.