Decisão · STJ

STJ AREsp 2586348

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA POR MEIO DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, com o fim de reconhecimento da violação à coisa julgada por meio de revisão da interpretação do teor do título executivo judicial ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 556-561). Argumenta a parte agravante que indicou precisamente os pontos omissos do acórdão recorrido, que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ e que: A União demonstrou que a jurisprudência do STF, antes mesmo do trânsito em julgado do título que ora se executa, já entendia que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado. Portanto, demonstra-se que o óbice da Súmula 283/STF deve ser repelido, considerando que a União ataca o fundamento destacado pela Ministra relatora, conforme demonstrado pormenorizadamente. Ademais, a União alega violação ao art.2º-A da Lei nº 9.494/1997, matéria sabidamente infraconstitucional (fl. 571). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fl. 588). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA POR MEIO DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, com o fim de reconhecimento da violação à coisa julgada por meio de revisão da interpretação do teor do título executivo judicial ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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