Decisão · STJ

STJ REsp 2168557

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF, POR ANALOGIA, E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Nos termos do acórdão recorrido, "a modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo. Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ". Assim, a revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS contra decisão de não conhecimento do recurso especial (fls. 1.314-1.317). As partes agravantes refutam os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteiam a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Em suma, sustentam que não se operou a prescrição da pretensão executória na espécie. Contrarrazões às fls. 1.339-1.347. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF, POR ANALOGIA, E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Nos termos do acórdão recorrido, "a modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo. Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ". Assim, a revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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