Decisão · STJ

STJ AREsp 2644613

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, § 1º, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A conclusão pela não ocorrência de modificação no estado de fato e de direito apta a proceder à revisão da coisa julgada - contrariando a tese de ofensa ao art. 505, inciso I, do CPC - está assentada em fundamentos autônomos e suficientes que dão suporte à conclusão do Tribunal de origem, não impugnados pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao incremento tarifário a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal - art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 76/08. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO BELO - DEMAE contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 518-522). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de decisão de rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 359): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, reabrir a discussão acerca de questão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Houve interposição de agravo interno, o qual não foi conhecido em razão da perda do seu objeto (fls. 395-397). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 440-442). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, a) violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC; e b) violação dos arts. 505, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, ambos do CPC. Alega omissão quanto à aplicação do Tema repetitivo n. 565 do STJ e à análise de violação dos arts. 505, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, ambos do CPC. Aduz que, com a caducidade da Lei Complementar Municipal n. 76/2008 e a instituição de nova matriz tarifária pela Resolução ARISSMIG n. 003, de 10 de fevereiro de 2020, houve modificação no estado de fato e de direito da relação de trato continuado entre a agravante e os consumidores. Por fim, pede o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 469-473). O recurso especial não foi admitido (fls. 476-479). Foi interposto agravo (fls. 485-497). Contraminuta apresentada às fls. 502-505. Às fls. 518-522, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos seguintes óbices: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) óbice da Súmula n. 284 do STF; c) aplicação da Súmula n. 283 do STF; e d) incidência da Súmula n. 280 do STF. Nas razões do agravo interno (fls. 529-539), o agravante defende a não incidência das Súmulas n. 284, 283 e 280 do STF. Aduz que "nas razões da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Agravante trouxe expressamente a fundamentação quanto a inexigibilidade da obrigação, tendo em vista a perda do objeto" (fl. 535). Afirma que impugnou todos os fundamentos e que houve a instituição de uma nova matriz tarifária através da Resolução ARISSSMIG supracitada. Suscita que a menção à norma local serviu apenas para justificar o embasamento legal para a modificação da pretensão do agravado. Impugnação apresentada às fls. 544-545. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, § 1º, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A conclusão pela não ocorrência de modificação no estado de fato e de direito apta a proceder à revisão da coisa julgada - contrariando a tese de ofensa ao art. 505, inciso I, do CPC - está assentada em fundamentos autônomos e suficientes que dão suporte à conclusão do Tribunal de origem, não impugnados pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao incremento tarifário a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal - art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 76/08. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF 4. Agravo interno desprovido.
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