Decisão · STJ

STJ AREsp 2219225

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-26publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA COM REDUÇÃO MÁXIMA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente todos os termos da decisão agravada. 4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO para reduzir a pena do r ecorrente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES (e-STJ fls. 222-228) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 298-299), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que foram impugnados os fundamentos da inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, não incidindo a Súmula 182/STJ. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Contraminuta não apresentada, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA COM REDUÇÃO MÁXIMA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente todos os termos da decisão agravada. 4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO para reduzir a pena do r ecorrente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
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