Decisão · STJ

STJ AREsp 2703002

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Carlos de Andrade Reis Júnior contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de interposição de recurso especial por ofensa a resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, além de entender pela impossibilidade de REsp por ofensa a resolução. O agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem abordar de maneira analítica os óbices apontados na decisão recorrida. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo. 6. No agravo regimental, o recorrente não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas reiterando argumentos já apresentados, sem infirmar os óbices apontados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Carlos de Andrade Reis Júnior contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de interposição de recurso especial por ofensa a resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, além de entender pela impossibilidade de REsp por ofensa a resolução. O agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem abordar de maneira analítica os óbices apontados na decisão recorrida. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo. 6. No agravo regimental, o recorrente não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas reiterando argumentos já apresentados, sem infirmar os óbices apontados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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