STJ AREsp 2549442
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO DIAS NEIVA, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 271): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 924, V, AMBOS DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Na sua petição de agravo interno às fls. 280-297, a parte agravante afirma haver "precedente recente do STJ, desta Segunda Turma, o qual expressamente caminhou no sentido de flexibilizar a interpretação meramente literal da Súmula 106 do STJ". Para corroborar sua alegação, cita um precedente de 23/3/2023 e outro de 15/12/2023 . No ponto, o agravante acrescenta "a necessidade de superação do óbice da Súmula nº 106 do STJ, na espécie". Insiste na tese de mérito, no sentido de que "decorreu um intervalo superior a cinco anos sem que o fisco impulsionasse a lide, entre 03/02/2014 e 07/05/2020, o que atrai o fenômeno da prescrição intercorrente, já que ultrapassado o lapso temporal quinquenal". Além disso, reafirma ter havido violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos declaratórios foram rejeitados, "a despeito das falhas suscitadas, sendo certo que o órgão julgador local se recusou a enfrentar em sua extensão total os temas enfocados nos aclaratórios, quando, na hipótese, a necessidade de reparo estava devida e exaustivamente apontada, nada justificando assim a recusa no provimento integral do recurso". Ainda nesse aspecto, assevera que "a rejeição dos embargos de declaração deixou sem esclarecimento os pontos indicados, isso implicando na violação do comando do artigo 1.022 do CPC, sabido que é direito da parte recorrente obter a complementação do provimento judicial, quando apontadas as falhas que dão causa ao recurso, como ocorreu na hipótese". Requer o provimento do agravo interno, para que seja conhecido o recurso especial interposto, para que, no mérito, seja devidamente provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 306-309. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.