Decisão · STJ

STJ HC 943633

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o acusado haveria praticado o delito com extrema violência e agressividade, ao golpear a vítima com uma pedra e, mesmo depois de ela já estar caída, continuar com as agressões mediante socos. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência contra a vítima, é apto a justificar a segregação cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL FARIAS BEZERRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 473-476, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial da impetração, afirmando que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e que os requisitos do art. 312 do CPP estariam ausentes. Aduz que o Tribunal de origem não demonstrou o periculum libertatis e acrescenta que a simples indicação do uso de violência e da forma como o delito foi praticado não é fundamento para amparar a segregação cautelar do acusado. Afirma que "não há nenhuma característica apta a conferir à conduta imputada ao Paciente maior gravidade do que a censurada em lei" (fl. 486). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 496-510). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o acusado haveria praticado o delito com extrema violência e agressividade, ao golpear a vítima com uma pedra e, mesmo depois de ela já estar caída, continuar com as agressões mediante socos. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência contra a vítima, é apto a justificar a segregação cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5 . Agravo regimental não provido.
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