STJ REsp 2046912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLORISVALDO CUSTODIO PEREIRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, que houve completa impugnação do teor da decisão que inadmitira o recurso especial, assim articulando (fls. 850-851): O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no artigo 932, inciso III, do CPC., e no art. 21-E, inciso V do RISTJ e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ., e no artigo 85, §11º, e §§ 2º e 3º, do CPC., que foi especificadamente infirmado. Do enunciado da Súmula nº182, do STJ., foi atacado todos os fundamentos da r. decisão agravada. Apesar de não ser objeto do AREsp., no entanto, por respeito ao eminente Ministro Relator do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o recorrente, infirma os fundamentos do artigo 85, §11º, e §§ 2º e 3º, do CPC., por não ser matéria, em debate no agravo em recurso especial. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do eminente Ministro Relator do STJ., à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial em exame, que foi especificadamente infirmado. Nesse contexto, o agravante infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a r. decisão não foi conhecida pelo eminente Ministro Relator do STJ., nos termos da Súmula nº07, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, combinado com artigo 932, inciso III, do CPC; consoante artigo 21-E, inciso V, artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula nº. 182/STJ, e artigo 85, §11º, e §§ 2º e 3º, do CPC., c.c. o paradigma (EAREsp. nº746.775/PR). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 864-867). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.