STJ REsp 1988646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial, em razão da jurisprudência desta Corte superior ter se firmado no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 492): A premissa de que o sindicato atua como substituto e, portanto, prescindível a autorização dos substituídos, é obviamente correta em face da jurisprudência firmada nessa Corte. A exceção ocorre quando o sindicato, por vontade própria, atua como representante, juntando a lista inicial e a coisa julgada se forma em favor apenas dos servidores que constaram da lista. Esse foi o caso dos autos, a coisa julgada formada no processo de conhecimento explicitamente ateve-se aos servidores nominados na lista inicial. O Sindicato, na ação de conhecimento, optou por limitar seu pedido aos associados listados na inicial. Como bem ressaltou o tribunal regional, o sindicato limitou seu pedido e o julgador acolheu, por conseguinte, a coisa julgada formada é restrita aos sindicalizados constantes da lista inicial. Ora, o pedido inicial foi excludente e a sentença exequenda limitou seu alcance aos sindicalizados listados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.