Decisão · STJ

STJ REsp 2142572

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6. 053/DF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF, atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF. 2. Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 966-970): Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: (..) Ao julgar a ADI 6.053/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável ao ente público pertencem a seus advogados ou procuradores e consistem em verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado. Confira-se o precedente da Corte Suprema: (..) Por isso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgados recentes, que é impossível compensar honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários dos advogados públicos. A propósito: (..) Na mesma linha: EDcl no REsp 2.113.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22.5.2024; E Dcl no REsp 2.093.151/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.3.2024; e EDcl no AREsp 1.920.279/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8.2.2024. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. O agravante alega que é assente na jurisprudência pátria que as verbas honorárias sucumbenciais não se destinam aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, sendo assim, plenamente cabível a pretensão de compensação de tais honorários com precatório expedido em nome da parte agravante. Defendem que "os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram eles o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com seus débitos" (fl. 982). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 995-1.003. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6. 053/DF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF, atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF. 2. Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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