Decisão · STJ

STJ HC 909952

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-12-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. A decisão recorrida destacou que a abordagem policial foi baseada na aparência dos agravados, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal exige a presença de indícios objetivos que caracterizem a fundada suspeita de posse de objeto que constitua corpo de delito. 5. A decisão recorrida considerou que a abordagem foi baseada em suspeição genérica, sem elementos concretos que justificassem a medida invasiva. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera aparência ou comportamento não são suficientes para configurar fundada suspeita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos, não sendo suficiente a mera aparência ou comportamento dos abordados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 504/512), na qual concedi a ordem de habeas corpus. No presente recurso, o agravante assere que "o somatório de circunstâncias concretas, algumas objetivas, que - repita-se, em conjunto - retrata cenário de fundada suspeita hábil a ensejar busca pessoal de acordo com o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 545). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. A decisão recorrida destacou que a abordagem policial foi baseada na aparência dos agravados, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal exige a presença de indícios objetivos que caracterizem a fundada suspeita de posse de objeto que constitua corpo de delito. 5. A decisão recorrida considerou que a abordagem foi baseada em suspeição genérica, sem elementos concretos que justificassem a medida invasiva. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera aparência ou comportamento não são suficientes para configurar fundada suspeita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos, não sendo suficiente a mera aparência ou comportamento dos abordados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →