Decisão · STJ

STJ AREsp 2130232

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-13publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. DESABILITAÇÃO NO CERTAME. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O aresto impugnado registrou que a empresa recorrente "não juntou os atestados de capacidade técnica exigidos em edital e não apresentou a declaração constante no subitem 8.1.3.1 do termo de referência", por isso não preencheu todas as exigências de qualificação técnica. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão vista às fls. 4.684-4.686, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão por meio da qual foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta, resumidamente, que o Tribunal de origem violou o art. 1022 do CPC, "uma vez que deixou de se manifestar sobre questão que afeta intrinsecamente ao mérito da controvérsia" (fl. 4.701). Prosseguiu afirmando que pretende a revaloração dos fatos delineados na origem, tendo em vista flagrante transgressão do direito federal, destacando que, "enquanto a Corte de origem deu a aplicação restritiva para decretar a inabilitação da empresa licitante, o apelo nobre articulou que as exigências previstas no acórdão contrariam o direito federal, notadamente o princípio do formalismo moderado" (fl. 4.704). Pede a reconsideração da decisão e o provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. DESABILITAÇÃO NO CERTAME. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O aresto impugnado registrou que a empresa recorrente "não juntou os atestados de capacidade técnica exigidos em edital e não apresentou a declaração constante no subitem 8.1.3.1 do termo de referência", por isso não preencheu todas as exigências de qualificação técnica. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido.
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