Decisão · STJ

STJ HC 855696

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHA INDIRETA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUN AL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior. 2. Ademais, indicada no acórdão hostilizado a existência de prova judicial de autoria delitiva, concluir de maneira diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. Finalmente, a alegação de que a testemunha de acusação não presenciou os fatos não foi apreciada pelo Colegiado local, o que configura prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 988.263/2023), tempestivo, interposto por Italima Santos de Jesus contra a decisão da lavra deste Relator, mediante a qual indeferi liminarmente a impetração (fls. 76/77), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHA INDIRETA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão hostilizada, para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de Justiça, e consequentemente, restabelecendo-se a de impronúncia proferida anteriormente pelo Juízo de primeira instância (fl. 91), ao argumento de insuficiência probatória, pois baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares (fl. 82). Em sua impugnação, o Parquet fluminense requereu o não conhecimento do reclamo - assentando falta de impugnação específica: em nenhum momento a recorrente tratou de forma direta o fundamento de inadmissão do Habeas Corpus apresentado na decisão ora atacada, a saber, indevida supressão de instância (fl. 253) - e, se conhecido, o desprovimento do agravo, defendendo que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso a ser interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 255). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fl. 271), aduzindo que o conhecimento da matéria sem que tenha sido instado o Tribunal de origem para apreciar o feito em sede de revisão criminal caracterizaria, também, indevida supressão de instância (fl. 270). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHA INDIRETA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUN AL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior. 2. Ademais, indicada no acórdão hostilizado a existência de prova judicial de autoria delitiva, concluir de maneira diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. Finalmente, a alegação de que a testemunha de acusação não presenciou os fatos não foi apreciada pelo Colegiado local, o que configura prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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