Decisão · STJ

STJ AREsp 2631123

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MENÇÃO À TESE SUSTENTADA QUANDO AUSENTE O COTEJO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, visando a reforma da decisão recorrida para que se: "c.1) suspenda a tramitação da execução até o C. STJ julgar o Tema Repetitivo 1169; e que c.2) extinga a ação de origem sem resolução do mérito; ou ao menos que c.3) reconheça o excesso de execução da monta de R$ 58.768,62, devendo ser integralmente acatada a planilha confeccionada pela Gerência de Cálculos desta Procuradoria; e que c.4) condene o exequente a arcar com os ônus de sucumbência". 2. A parte agra vante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Hipótese em que, não mostra suficiente, para desconfigurar a afirmação genérica, breve menção à tese sustentada quando ausente o cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO MENEZES contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 420-421). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 469-470, destaques no original): Por intermédio da decisão guerreada, houve por bem o Tribunal a quo negar seguimento ao recurso interposto. Não obstante a admiração guardada em relação ao ilustre desembargador, certo é que a decisão agravada merece ser reformada, pois a questão concernente ao afastamento da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, alcançada na r. decisão do tribunal a quo que não havia conhecido do apelo especial, fora amplamente debatida pelo agravante no momento da apresentação do seu agravo em recurso especial. Ora, é o que se extrai do texto contido na minuta apresentada pelo recorrente, onde, restou assim estabelecido: .. Em segundo lugar, não andou bem a decisão agravada, pois a questão concernente à ofensa aos artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884, do CCB, não demanda o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, verbis: .. Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pelo(a) agravante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão a quo, como forma de garantir a correta interpretação da legislação correlata, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte. .. Nessa lógica, houve sim a devida impugnação a todos os fundamentos basilares que motivaram a negativa da admissibilidade do recurso especial, inclusive a demonstração da não incidência da aplicação dos comandos da Súmula 7 dessa Corte, haja vista que não necessita de verificação de reexame de provas na hipótese vertente, por se tratar de questão meramente jurídica. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 441-445). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MENÇÃO À TESE SUSTENTADA QUANDO AUSENTE O COTEJO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, visando a reforma da decisão recorrida para que se: "c.1) suspenda a tramitação da execução até o C. STJ julgar o Tema Repetitivo 1169; e que c.2) extinga a ação de origem sem resolução do mérito; ou ao menos que c.3) reconheça o excesso de execução da monta de R$ 58.768,62, devendo ser integralmente acatada a planilha confeccionada pela Gerência de Cálculos desta Procuradoria; e que c.4) condene o exequente a arcar com os ônus de sucumbência". 2. A parte agra vante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Hipótese em que, não mostra suficiente, para desconfigurar a afirmação genérica, breve menção à tese sustentada quando ausente o cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo interno não provido.
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