Decisão · STJ

STJ AREsp 2629323

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo do referido recurso de declaratórios na origem, a revelar que as razões do especial estão dissociadas das circunstâncias fáticas dos autos e atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Assim, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de revisar o valor das astreintes, que, mesmo após uma redução expressiva (de R$ 157.000,00 para R$ 60.000,00), invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, é vedado em razão do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3 . Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, para afastar o enriquecimento ilícito, após a redução das astreintes, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 353-359). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 52-53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, NA QUAL FOI DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA, DETERMINANDO QUE SE PROVIDENCIASSE O SERVIÇO DE "HOME CARE", EM 12 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$100.000,00, TENDO TAL VALOR SIDO MAJORADO PARA R$5.000,00 E POSTERIORMENTE R$10.00000 LIMITADO A R$400.000,00. O AGRAVANTE FOI INTIMADO PARA CUMPRIMENTO EM 02/10/2020 E 08/10/2022, CONTUDO, DIVERGEM AS PARTES QUANTO A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE INCIDIR A MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O EXAME DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS ASTREINTES PODE SER REVISTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO FOR VERIFICADA A EXORBITÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. NÃO OBSTANTE A FIXAÇÃO EM VALOR INICIALMENTE RAZOÁVEL (R$1.000,00), O SOMATÓRIO DOS DIAS-MULTA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALCANÇOU O VALOR DE R$ 157.0000,00, QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E SIM CAUSADORA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIANTE DA DESPROPORÇÃO NO MONTANTE DA MULTA ORIGINALMENTE ARBITRADA E CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVE SER REDUZIDA PARA R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR E A RESISTÊNCIA EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados de GERMANO JOSE DE SOUZA - ESPÓLIO (fl. 113): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS PRESENTES EMBARGOS, JÁ QUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. PRETENDEM OS EMBARGANTES REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. NÃO É ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO INSTRUMENTO DE REVISÃO DO QUE FOI APRECIADO. EMBARGOS REJEITADOS. Alega a agravante que (fl. 371): .. cabe salientar que mesmo que se entenda que o acórdão do tribunal regional tenha discutido e dirimido as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, resta comprovado que houve omissão do tribunal a quo e desrespeito a um julgamento justo, tendo em vista a violação ao art. 1.022 do Código de Fux. Aduz que (fl. 374): .. é de fácil conclusão que para se aferir a violação apontada no presente recurso especial, basta partir da moldura fática delineada no aresto atacado para se verificar a frontal violação, não havendo qualquer necessidade de se revolver provas, de modo que a citada Súmula 07 desse Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicação no caso em exame. Sustenta que (fl. 376): .. não é possível sustentar que a matéria não foi prequestionada, uma vez que até mesmo a decisão interlocutória de 1ª instância foi reformada pela vedação explicita do art. 833 do Código Civil. 22. Para evitar qualquer questionamento sobre esse ponto, aponta-se entendimento de que é reconhecido o prequestionamento implícito, isto é, aquele que não cita expressamente o artigo, porém, discute a demanda sob a ótica do artigo apontado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 384-390). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo do referido recurso de declaratórios na origem, a revelar que as razões do especial estão dissociadas das circunstâncias fáticas dos autos e atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Assim, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de revisar o valor das astreintes, que, mesmo após uma redução expressiva (de R$ 157.000,00 para R$ 60.000,00), invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, é vedado em razão do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3 . Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, para afastar o enriquecimento ilícito, após a redução das astreintes, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ . Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →