Decisão · STJ

STJ CC 208292

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado). RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIRETO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - SEEU - DE FLORIANÓPOLIS/SC (suscitante) e o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTA CRUZ DO SUL - RS (suscitado). Colhe-se dos autos que, na origem, se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado I. R. DA S. oriundas de condenação a pena privativa de liberdade exarada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 5-17). No curso da execução, o apenado foi capturado na cidade de Palhoça/SC e informou que residia naquela localidade. O Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado) declinou da competência e determinou a remessa do processo de execução penal à Vara de Execução Criminal de Palhoça - SC. O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - SEEU - de Florianópolis/SC suscitou o presente conflito, pontuando que não há processo criminal em curso no Estado de Santa Catarina referente ao condenado e que não teria sido consultado sobre a possibilidade de transferência da execução. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS, suscitado (fls. 108-109). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado).
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