Decisão · STJ

STJ EAREsp 2519269

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 932 DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É possível ao Presidente desta Corte, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem que isso configure nulidade ou mesmo ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal e regimental para tanto. Precedentes. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 807.268/SP (fl. 991). Italo Kaique dos Santos e Raphael Cunha Teles interpõem agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do agravo, aduzindo ter demonstrado ipsis litteris a violação quanto aos temas opostos no Recurso Especial, de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a Súmulas e decisões, em especial quanto a ilegalidade da atuação da guarda municipal (art. 144, §8º da CF) e a Lei Federal 11.343/2006 (art. 33, §4º), quando da concessão do tráfico privilegiado, não tendo deixado de realizar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada a referida impugnação e tão pouco foram utilizadas informações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia (fl. 970). Reitera a tese de mérito lançada no especial (fls. 971/976) e aponta violação do princípio da colegialidade (fls. 976/979), pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do presente agravo regimental, nos termos desta ementa (fl. 996): AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E ART. 309, DO CTB. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA MINISTRA PRESIDENTE DESSE STJ. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS APONTADOS NO DECISUM EXARADO NO TJ/SP NÃO COMBATIDOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA, POR SUA JURIDICIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 932 DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É possível ao Presidente desta Corte, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem que isso configure nulidade ou mesmo ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal e regimental para tanto. Precedentes. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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