STJ AREsp 2330146
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial teve por fundamento a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE DOUGLAS DE SOUZA contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta que o julgado foi refutado de modo específico, dentro do contexto de sua tese defensiva. Expõe considerações sobre as Súmulas n. 83 e 182 do STJ defendendo a reforma da decisão por estar em confronto e contrariedade com a legislação federal. Requer o provimento do recurso. Impugnação apresentada (fls. 2.506-2.510). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial teve por fundamento a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não conhecido.