STJ AREsp 2662618
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por V-TECH CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 200-201). Consta dos autos que o Juízo singular, na Execução Fiscal n. 0001914-70.2012.8.16.0095, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante, "ao fundamento de inocorrência de nulidade da citação, bem como da intimação para apresentação de embargos à execução" (fl. 43). Irresignada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, consoante acórdão assim ementado (fl. 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A AUSÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE VALOR INFERIOR À TOTALIDADE DA DÍVIDA QUE NÃO OBSTA O INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO DA PENHORA CARACTERIZADA PELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DOS SEUS PROCURADORES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 92-97). No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, "ofensa aos Artigos 15, II e 16, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980 e Art. 836 do CPC 2015, com relação ao tema "Inexistência de garantia da Execução" em face de "penhora em valor irrisório"" (fl. 109). Também sustentou "ofensa aos artigos 12, § 3º e 16 inciso III da Lei Federal nº 6.830/1980, com relação ao tema nulidade por ausência de intimação pessoal da penhora e nulidade por ausência de regular intimação para embargar o feito" (fl. 109). O recurso especial não foi admitido (fls. 147-150). Agravo em recurso especial às fls. 158-167. A decisão de fls. 200-201 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente alega que foram impugnados, no agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, afirma que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reitera a argumentação contida no apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 222). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.