Decisão · STJ

STJ AREsp 2558719

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELISANGELA SOUSA DA CONCEIÇÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A suposta falta de impugnação específica à Súmula 83/STJ não pode, portanto, prevalecer, vez que todo o fundamento do recurso interposto cinge-se sobre este tema, de modo que o mesmo foi debatido especificamente, criando-se tópico específico para tanto, bem como foi infirmado ao longo das razões, pois todo o teor do recurso é no sentido a demonstrar que o Tribunal a quo divorciou-se do entendimento já pacificado por este Nobre Tribunal Superior de Justiça ao valorar o documento juntado (fl. 238). Sustenta, ainda, que: .. não se pode utilizar suposta falta de impugnação especifica à ausência de cotejo analítico para inviabilizar o conheci- mento do Agravo em Recurso Especial interposto, pois a ora agravante foi clara ao argumentar em seu Agravo que a deficiência no cotejo analítico não seria motivo válido para inadmitir o Recurso Especial interposto, uma vez que destacou, em quadro explicativo apartado, os exatos trechos que revelavam tanto similitude fática quanto o descompasso nos entendimentos, bem como, com base nisto, expôs, sem resumir-se, a realidade fática das partes de ambos os casos, os fundamentos jurídicos das decisões conflitantes e a conclusão daí extraída (fl. 238-239). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.
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