Decisão · STJ

STJ AREsp 2651008

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LUCIANO ASTERIO ANDRADE JUSTINO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do agravante. Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para, em face da ausência de crédito em favor da parte exequente/impugnanda, declarar extinto o cumprimento de sentença; e, homologou o laudo pericial apresentado às f. 403-421 para, com base no titulo executivo, declarar como devida a quantia deR$ 6.637,57 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em 14/12/2018, em favor da parte agravada, Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Omni S/A Credito Financiamento E Investimento.
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