STJ HC 934425
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. No caso, o agravo possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido, pois apenas reiterou a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do acusado, desconsiderando que foi reconhecida a prejudicialidade do habeas corpus, diante da substituição do título judicial impugnado no writ pela sentença, a qual, inclusive, já é objeto de nova irresignação defensiva manejada nesta Corte, nos autos do recurso ordinário conexo. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AURELIO RODRIGUES SILVA contra a decisão de fls. 361-364, por intermédio da qual julguei prejudicado o habeas corpus, em razão da prolação de sentença, que substituiu o título judicial impugnado no writ. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera, em síntese, a tese de ausência de fundamentação idônea para a decretação da sua custódia cautelar, conforme alegado na petição inicial. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva que lhe foi imposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. No caso, o agravo possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido, pois apenas reiterou a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do acusado, desconsiderando que foi reconhecida a prejudicialidade do habeas corpus, diante da substituição do título judicial impugnado no writ pela sentença, a qual, inclusive, já é objeto de nova irresignação defensiva manejada nesta Corte, nos autos do recurso ordinário conexo. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.