Decisão · STJ

STJ HC 948770

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. A defesa alegou nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão, bem como do mandado expedido, por falta de fundamentação adequada e descumprimento das formalidades legais. Requereu a declaração de ilicitude das provas obtidas e o trancamento das ações penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, quando a matéria não foi previamente apreciada pelas instâncias inferiores; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade da busca e apreensão não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que essas questões não haviam sido suscitadas em primeiro grau. Portanto, o exame direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A análise dos autos não revela qualquer violação ao ordenamento jurídico que justifique a medida excepcional. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a apreciação direta de questões não debatidas na origem para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos auto (e-STJ fls.176/177). Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Paraná apresentou as contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. A defesa alegou nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão, bem como do mandado expedido, por falta de fundamentação adequada e descumprimento das formalidades legais. Requereu a declaração de ilicitude das provas obtidas e o trancamento das ações penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, quando a matéria não foi previamente apreciada pelas instâncias inferiores; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade da busca e apreensão não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que essas questões não haviam sido suscitadas em primeiro grau. Portanto, o exame direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A análise dos autos não revela qualquer violação ao ordenamento jurídico que justifique a medida excepcional. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a apreciação direta de questões não debatidas na origem para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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