Decisão · STJ

STJ AREsp 2480366

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão da instância originária quanto à ausência de contratação válida do empréstimo e acerca da existência de fraude apta a invalidar o negócio jurídico, por estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista em julgamento de recurso especial por vedação imposta pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 440-443), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do recurso, a agravante reitera os argumentos acerca da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 463). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão da instância originária quanto à ausência de contratação válida do empréstimo e acerca da existência de fraude apta a invalidar o negócio jurídico, por estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista em julgamento de recurso especial por vedação imposta pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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