Decisão · STJ

STJ HC 800711

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-02-06publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ARTIGO 2º, §§ 3º e 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013 E 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO EARESP N. 1.800.259/MS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o writ que consubstancia mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do julgado. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ESPINDOLA DA SILVA contra a decisão (fls. 746/752) que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que não se trata de mera reiteração da matéria já ventilada, uma vez que o recurso de EARESP n. 1800.259/MS citado foi indeferido liminarmente pelo então Relator Ministro Joel Ilan Paciornik (fl. 760). Reforça que é medida de rigor o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão e conceder a ordem do Habeas Corpus para anular o acórdão lavrado pelo E. TJMS que julgou o recurso de apelação, determinando que o Eg. TJMS aprecie o recurso correto de apelação protocolado às fls. 136/265 e-STJ (fl. 764). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Contrarrazões (fls. 773/781). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ARTIGO 2º, §§ 3º e 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013 E 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO EARESP N. 1.800.259/MS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o writ que consubstancia mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do julgado. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido.
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