STJ HC 950730
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à referida Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 95/98, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão que determinou a realização de exame criminológico e restabelecer a decisão que promoveu o apenado ao regime semiaberto. Depreende-se dos autos que o Juízo de execuções determinou a realização de exame criminológico, a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Interposto agravo em execução perante a Corte de origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - Requisito subjetivo não comprovado - Realização de prévio exame criminológico devidamente justificado - Sentenciado que cumpre longa pena pela prática de crime gravíssimo, com emprego de violência à pessoa (estupro de vulnerável) - Manutenção da decisão agravada - Hipótese. Agravo desprovido. A defesa alegou, na presente impetração, que o apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício pleiteado. Salientou seu bom comportamento carcerário e a ausência de registros de faltas disciplinares em seu boletim. Por isso, requereu a dispensa do exame criminológico com o deferimento da progressão ao regime intermediário. Às e-STJ fls. 95/98, concedi parcialmente a ordem para dispensar o exame criminológico e determinar o reexame do pedido de progressão de regime pelo Juízo de primeiro grau. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público Federal sustenta que o "princípio da irretroatividade tem incidência apenas às normas que revelem caráter de norma penal material, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a exigência de realização de exame criminológico altera tão somente o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime. " (e-STJ fl. 109). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à referida Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.