STJ AREsp 2647574
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação do acórdão recorrido), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 02/12/2022, sendo o apelo nobre somente interposto em 30/01/2023. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 591-611) interposto por JOANNA ANGÉLICA BARROS DOS REIS e KEILA VIEIRA DE LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 583-584). Neste agravo interno, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 609-610): Como se vê do print acima, o sistema registrou ciência em 01/12/2022 23:59:59, e como se vê do próprio print, o prazo para manifestação (Recurso Especial e Extraordinário) era até o dia 31/01/2023, e as Recorrentes interpuseram o Recurso no dia 30/02/2023, portanto, um dia antes do prazo fatal Na decisão que inadmitiu, vê-se a data que as recorrentes interpuseram os Recursos: .. Sendo assim, o início do prazo não foi no dia 02/12 como diz a decisão, mas no dia 06/12, vez que dia 02/12 teve jogo e foi uma sexta-feira, assim iniciaria no dia 05/12, ocorre que no dia 05/12 teve jogo, então, o prazo iniciou a contagem no dia 06/12/2022. No dia 08/12 suspendeu o prazo em virtude do feriado, e no dia 09/12 (sexta-feira), novamente o prazo suspenso em virtude do jogo da seleção brasileira, retomando a contagem no dia 12/12/2022 (segunda-feira). Depois, dia 20/12/2022 suspendeu o prazo novamente (art. 220 do CPC), retomando a contagem apenas no dia 21/01/2023. Argumenta que "em de 31 de julho de 2024 entrou em vigor a Lei 14.939 que alterou o Código de Processo Civil para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico" (fl. 607). Assim, pleiteia a aplicação da referida Lei a fim de dar-lhe a oportunidade de comprovar a ocorrência dos feriados locais de forma a reconhecer a tempestividade do recurso especial. Impugnação às fls. 1209-1212. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação do acórdão recorrido), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 02/12/2022, sendo o apelo nobre somente interposto em 30/01/2023. 5. Agravo interno desprovido.