Decisão · STJ

STJ AREsp 2634615

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porque a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 292-293). Repisa a agravante, nas razões do agravo interno, os fatos e as razões que respaldariam a sua pretensão de anulação da certidão de dívida ativa. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Decorrido o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 313) e, não havendo a retratação da decisão recorrida (fl. 315), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porque a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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