Decisão · STJ

STJ REsp 2148334

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIÃO/ES contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, "uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial" (fl. 133). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Verifica-se que a agravante, enfrentou todos os pontos do acórdão, atacando ponto a ponto os argumentos que pretendia ver modificado. Por certo, as razões recursais não se distanciam das razões da apelação, visto que, além do risco de incorrer em inovação recursal, o v. acórdão manteve os termos da r. sentença, o que buscando a agravante modificar, utilizou dos argumentos já postos. Tal situação não deve ser impedimento para conhecimento do Recurso Especial. Dessa forma, não se verifica qualquer afronta à súmula nº. 284 do Superior Tribunal Federal, tendo em vista que todos os termos do acórdão foram espancados de forma específica e fundamentada. Depreende-se que a agravante seguiu todas as determinações legais e entendimentos jurisprudenciais pertinentes, com vistas a demonstrar a ilegalidade do v. acórdão recorrido quanto ao entendimento que não há ilegalidade na imposição de multa eleitoral que decorre de Lei. Assim, não há o que se falar em deficiência de fundamentação e, por conseguinte, em incompreensão da controvérsia, isto porque, o Recurso Especial manejado cumpriu com TODOS os requisitos de cabimento, demonstrando CLARAMENTE a divergência jurisprudencial do v. Acórdão com o entendimento uníssono do C. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se verifica no caso vertente a violação a Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que todos os termos do acórdão foram espancados de forma específica e fundamentada (fls. 142-143). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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