Decisão · STJ

STJ HC 850448

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os jurados escolheram uma das versões apresentadas, a qual foi apoiada pelas provas exibidas em plenário, e a dosimetria da pena foi corretamente calculada conforme as qualificadoras admitidas pelo Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO CABRAL SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A condenação transitou em julgado para a defesa em 29/6/2022 (fl. 414). No respectivo writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a sentença para que o agravante fosse submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da nulidade da dosimetria da pena, o afastamento da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, ou a aplicação da fração de 1/6 para a agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o julgamento teria sido contrário à prova dos autos, porque não teriam sido apresentadas provas suficientes para infirmar a alegação de que o agravante teria agido em legítima defesa. Alega que o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima não foi comprovado. Afirma que a dosimetria da pena teria desrespeitado o sistema trifásico, porque o Juízo de primeiro grau teria aplicado o aumento de pena na primeira fase. Aduz que a fração de 1/4 para o agravamento da pena foi aplicada sem fundamentação, o que entende que seria desproporcional, sustentando que a fração usualmente utilizada seria a de 1/6. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão que não conheceu do habeas corpus à fl. 485. O Ministério Público do Estado de São Paulo, intimado, não se manifestou, conforme certidão de fl. 503. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os jurados escolheram uma das versões apresentadas, a qual foi apoiada pelas provas exibidas em plenário, e a dosimetria da pena foi corretamente calculada conforme as qualificadoras admitidas pelo Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental improvido.
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