Decisão · STJ

STJ AREsp 2733196

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BENEDITO COSTA CARDOSO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 847-848). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 691): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITA - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 921, §7º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fls. 855-856): "Assim, não há em que se falar em "inexistência de impugnação", quanto consignado na r. decisão aqui vergastada, uma vez que também se reafirma a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ na espécie. Eis então o ponto nevrálgico para o correto deslinde da presente peça recursal: ora, se o próprio STJ tem jurisprudência variável, então por óbvio não incidiria, na espécie, o suposto óbice da mencionada súmula. Enfim, a Agravante demonstrou que atacou no ARESP todos os fundamentos, sem exceção, do decisum guerreado. Há de se observar que para o caso em tela, não se trata de reapreciação da matéria, mas sim de REVALORAÇÃO DE PROVA, não encontrando, portanto, óbice das súmulas 5 e 7 do STJ." Sustenta, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que sempre adotou medidas para impulsionar o processo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl.865). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →